AGRAVO – Documento:6930039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069856-49.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO C. P. V., D. D. S. D. S. V. e M. D. S. O. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança n. 5044786-58.2025.8.24.0023, movida em face de M. H. G. D. C., a qual indeferiu a consignação de valores em juízo (Evento 13 do feito a quo). Disseram, em suma, que: a) adquiriram 37.000 cotas sociais da empresa Fast4you Franchising Ltda. pelo valor total de R$ 2.700.000,00, em contrato que, dentre outras disposições, indicou a impossibilidade de o réu, então devedor, atuar ou prestar serviços para uma empresa concorrente, sob pena de multa de dez vezes o valor total do negócio; b) o preço foi ajustado com pagamento parcelado e durante tal período souberam que o demandado criou um sistema of...
(TJSC; Processo nº 5069856-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6930039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069856-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
RELATÓRIO
C. P. V., D. D. S. D. S. V. e M. D. S. O. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança n. 5044786-58.2025.8.24.0023, movida em face de M. H. G. D. C., a qual indeferiu a consignação de valores em juízo (Evento 13 do feito a quo).
Disseram, em suma, que: a) adquiriram 37.000 cotas sociais da empresa Fast4you Franchising Ltda. pelo valor total de R$ 2.700.000,00, em contrato que, dentre outras disposições, indicou a impossibilidade de o réu, então devedor, atuar ou prestar serviços para uma empresa concorrente, sob pena de multa de dez vezes o valor total do negócio; b) o preço foi ajustado com pagamento parcelado e durante tal período souberam que o demandado criou um sistema oferecido por pessoa jurídica concorrente para atuar no mesmo ramo da Fast4you (prevenção de perdas em mercados autônomos), infração contratual a indicar o descumprimento do pacto; e, c) a almejada suspensão cautelar dos efeitos da mora por meio do depósito do saldo restante (R$ 200.000,00), medida esta que não terá efeitos irreversíveis ou atrairá prejuízos ao acionado, além de afastar o enriquecimento sem causa do demandado.
Pretenderam a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a serem autorizados à consignação em juízo do saldo devedor do contrato e, ao final, a reforma da decisão a quo nestes moldes.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Saul Steil (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o feito (Evento 6).
Decisão do Evento 10 indeferiu o pleito liminar.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - especialmente em razão de que a triangularização processual ainda não ocorreu nos autos de origem e, por isto, é dispensável a intimação do réu para apresentar resposta ao reclamo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036482-81.2021.8.24.0000, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022) -, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, a pretensão liminar dos autores ao depósito, em juízo, do saldo do valor que ajustaram com o acionado para a alienação das cotas da empresa Fast4you Franchising Ltda. (R$ 200.000,00) não foi acolhida pelo Juízo Singular, a saber (Evento 13 do feito a quo):
A tutela provisória tem por finalidade redistribuir os ônus da demora do processo que prejudicam o autor que teoricamente tem razão. Mas não é a regra, e sim exceção, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil.
Com efeito, o CPC disciplina que para a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) é necessária a conjugação de dois requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade), não há elementos para a concessão da tutela pretendida.
Ambos os contratos celebrados com o réu preveem as seguintes cláusulas:
2.11 – A contratada se obriga a prestar o serviço com exclusividade não podendo ofertar ou prestar serviço a outras empresas concorrentes da contratante, sob pena de multa no valor de 100(cem) salários mínimo vigente em favor da contratante. (evento1, CONTR7, fl., 4).
CLÁUSULA 3ª – Que a partir da assinatura do presente instrumento de compra e venda, a saída da sociedade do VENDEDOR é imediata, independentemente de qualquer aviso ou formalidade quer judicial, quer extrajudicial, consolidando definitivamente a venda com a quitação integral dos valores estipulados na clausula 1ª, estas que não poderão reclamar nada mais em juízo ou fora dele no tocante ao presente contrato. Parágrafo primeiro: Com a saída do VENDEDOR, este fica expressamente proibido de utilizar a marca “FAST4YOU HOME MARKET” em qualquer tipo de negócio que venha a realizar futuramente, bem como sua vinculação de possíveis empresas e negócios de outras marcas, uma vez que a SRA. D. D. S. D. S. V. é a legítima proprietária da marca de acordo com o registro dos processos nº 919636632; 920527531; 920528279; 920528775; 923266097 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Parágrafo segundo: O VENDENDOR não poderá fazer não poderá fazer parte, prestar consultoria ou qualquer tipo de serviços a sociedade diversa que seja concorrente direta ou indireta da FAST4YOU HOME MARKET, sob pena de aplicação de multa de 10x o valor objeto da negociação, disposto na cláusula 1ª. (evento1, DOCUMENTACAO10, fl. 4) (grifei)
Ainda que possa eventualmente ter havido descumprimento pelo réu das cláusulas de não concorrência/prestação de serviços, os vídeos juntados com a petição inicial não demonstram as datas em que teriam ocorrido as supostas infrações contratuais. A questão do inadimplemento, portanto, precisa ser melhor analisada no decorrer do processo, após estabelecido o contraditório.
Mas não é só. Os autores não fundamentam em que medida existe risco ao resultado útil do processo. Alegações genéricas de que "os pagamentos sem qualquer contrapartida por parte do réu representa um esvaziamento da utilidade da obrigação contratual e risco de frustração do próprio objeto da cláusula penal" não são aptas, por si sós, a justificar a medida pleiteada. Estaria por acaso o réu dilapidando patrimônio para se furtar a uma futura e eventual responsabilização? Nada é mencionado.
Bem vistas as coisas, no fundo o que os autores almejam é compensar, antecipadamente, um eventual crédito que venham a obter com a procedência desta demanda. A tutela pretendida, então, tem natureza antecipada (satisfativa), não cautelar. A compensação, porém, depende do acertamento das obrigações, o que, precisamente em relação ao réu, pressupõe o reconhecimento de infringência das cláusulas contratuais, fato até o momento não demonstrado.
Além disso, como mencionado, não restou suficientemente fundamentado o perigo de dano (tutela antecipada) ou mesmo risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Portanto, o pretendido depósito incidental, já feito aliás à revelia de qualquer autorização judicial, não se justifica em qualquer das tutelas pretendidas, seja antecipada, seja cautelar.
3. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória, e determino sejam devolvidos aos autores os valores depositados nos autos (evs. 9 a 12), cientes de que caso não promovam o levantamento ficarão sujeitos aos efeitos da mora. [grifos do original]
Descontente, os autores manejaram o presente recurso, em sede do qual tornaram a defender a necessidade de acautelarem o saldo ainda devido ao réu em razão do descumprimento do pacto por causa dele, cenário este a ensejar urgência atual em se deferir tal pleito.
Pois bem.
Sabe-se que pretensão à antecipação da tutela recursal - que pode ter natureza cautelar, inclusive (art. 294 do Código de Processo Civil) - tem por fundamento os arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, estes a exigirem a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cássio Scapinela Bueno, no ponto, disserta que:
a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. É correto entender que o dispositivo afasta, por sua vez, o entendimento predominante do CPC de 1973 de que os requisitos cognitivos da aparência do direito seriam mais profundos ou intensos do que os da cautelares em geral. Com o CPC de 2015, independentemente da natureza da tutela provisória, se cautelar ou antecipada (art. 294, caput), o magistrado deverá se convencer da probabilidade do direito do requerente da medida e, porque se trata de medida de urgência, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Novo código de processo civil anotado, 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 307-308).
A respeito da plausibilidade do direito invocado, não se olvida que os litigantes parecem ter pactuado a impossibilidade de o réu "fazer parte, prestar consultoria ou qualquer tipo de serviços a sociedade diversa que seja concorrente direta ou indireta da Fast4you", sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor total da transação (Evento 1, Item 10, fl. 4 do feito a quo), esta limitada a R$ 1.500.000,00 pelos próprios insurgentes na exordial (Evento 1 do feito a quo).
Pode até ser que o pacto sofreu ajustes ao longo do tempo - é plausível presumir que o conteúdo negocial foi readequado ao menos duas vezes, em razão da apresentação nos autos do "3º Termo Aditivo de Compra e Venda" (Evento 1, Item 5 do feito a quo) - mas não há evidências sumárias de que a cláusula penal compensatória teve o seu teor abrandado ou revogado.
Todavia, a análise sumária dos autos não revela, desde logo, o fato indicado pelos acionantes, vale dizer, o desrespeito, pelo acionado, da cláusula de não concorrência: a apreciação dos arquivos de vídeo, aparentemente tirados de uma rede social, não têm informações precisas sobre datas e endereços, sem que deles se possa inferir não apenas a infração em si, mas a culpa ou dolo do demandado em cometê-la (art. 408 do Código Civil).
Dito de outra forma, os arquivos de vídeo do Evento 1, Itens 11 e 14 do feito a quo parecem insuficientes para indicarem um ato do réu em promover concorrência desautorizada com a empresa cujas cotas ele alienou, à parte o fato de que a declaração isolada de uma pessoa a indicar "que tem conhecimento" da prática de concorrência pelo acionado (Evento 1, Item 8 do feito a quo) não parece suficiente para se indicar a potencial infração a ensejar a cobrança de uma multa expressiva, ainda que minorada por incontroverso ato de liberalidade dos autores.
Com efeito, a autorização do depósito liminar em juízo do saldo do negócio (R$ 200.000,00) exige a demonstração sumária do invocado direito ao recebimento da cláusula penal; a simples perspectiva de violação de uma regra contratual não se traduz num automático direito à suspensão dos pagamentos faltantes (art. 476 do Código Civil), esta que poderá ser declarada doravante, até mesmo por meio da compensação (art. 369 do Código Civil).
Não se está a dizer que a demanda está fadada ao insucesso - e seria demasiado precoce tecer juízo de mérito nesta análise muito superficial a respeito da lide - mas se deve ponderar, ao menos inicialmente, que a alegada probabilidade do direito ao depósito cautelar não está demonstrada initio litis.
De igual, a alegação dos autores de que o "prosseguimento dos pagamentos sem a contrapartida contratual representa esvaziamento da obrigação e enriquecimento ilícito do agravado" (Evento 1, fl. 5) não indica um cenário de grave risco antijurídico a ser desde logo mitigado por meio da excepcional tutela recursal de urgência.
No ponto e em obiter dictum, vale destacar a fundamentação que o Juízo Singular apresentou ao manter a decisão a quo por ocasião do manejo deste recurso (Evento 27 do feito a quo):
Foi dito na decisão proferida no ev. 13 que a questão do alegado inadimplemento não está bem demonstrada, pois "os vídeos juntados com a petição inicial não demonstram as datas em que teriam ocorrido as supostas infrações contratuais".
Além disso, os autores não intentam desfazer o negócio, o que poderia justificar o depósito judicial; eles querem é receber a cláusula penal, e, para assegurar o recebimento da multa contratual, buscam compensar antecipadamente as prestações, com o depósito judicial do que devem, isso a despeito da ausência do reconhecimento (ainda que em cognição sumária) do inadimplemento, e de qualquer demonstração de perigo ou risco ao resultado útil do processo.
A exceção de contrato não cumprido como justificativa do não pagamento das prestações pendentes é discutível. Primeiro porque o inadimplemento depende de verificação no decorrer do processo; e segundo porque, se de fato ocorreu, aparentemente foi parcial (tanto que o que se almeja é a cláusula penal, não a resolução do negócio, de modo que seria preciso avaliar o grau desse inadimplemento). Ademais, não se tem notícia de que as alegadas violações estariam em curso, a prejudicar o sinalagma da relação contratual.
A propósito do assunto:
Relevante debate atual gira em torno dos limites do exercício da exceptio. Em sede constitucional, urge sempre precisar a proporcionalidade entre a inexecução da contraparte e o exercício da exceção. Será caracterizada como abuso do direito e, portanto, como ato ilícito (art. 187, CC) a conduta do excipiente que recusa cumprimento em razão de um inadimplemento mínimo praticado pela contraparte. No adimplemento substancial, a quebra de proporcionalidade entre a insignificante ofensa do direito e a alegação da exceptio acaba se convertendo em uma escusa indevida ao cumprimento do contrato. (PELUSO, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002. 18. ed. Barueri: Manole, 2024. E-book. p.523. ISBN 9788520461921. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520461921/. Acesso em: 28 ago. 2025).
Seja como for, tudo isso será objeto de análise e discussão no curso do processo.
Não há, enfim, fato novo que justifique reconsiderar o que decidido no ev. 13.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
De fato, nada há a indicar a necessidade de consignação de valores em juízo, ante a ausência de evidências de que o acionado, caso sucumbente, não teria meios de arcar com a sanção contratual (ou estaria a dissipar bens para evitar o proveito útil da lide).
Nesse panorama, a rejeição do pleito liminar, com fundamento nas provas até agora produzidas nos autos, era mesmo de rigor, à exemplo do que sinaliza o presente julgado desta Câmara, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR-SE O CUMPRIMENTO DOS TRÂMITES PREVISTOS NA LEI Nº 13.465/2017 - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA VINDICADA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
O deferimento da tutela antecipada em seu viés emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inatendidos os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser indeferida a requestada tutela de urgência. (Agravo de Instrumento n. 5052008-20.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 9-5-2024).
Daí a rejeição do recurso, em todos os seus termos.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069856-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE COTAS SOCIAIS. PLEITO DOS AUTORES AO DEPÓSITO EM JUÍZO DO SALDO DEVEDOR DO NEGÓCIO. NÃO ACOLHIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DOS ACIONANTES. EXEGESE DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. DEFENDIDA A VIOLAÇÃO, PELO RÉU, DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. ANÁLISE SUMÁRIA DA PROVA APRESENTADA NA PEÇA EXORDIAL INCAPAZ DE REVELAR A ALUDIDA INFRAÇÃO CONTRATUAL E O CONSEQUENTE DEVER DE O CEDENTE ARCAR COM A SANÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAR O CENÁRIO FÁTICO. FUNDADO RECEIO DE DANO ÀS PARTES OU AO RESULTADO ÚTIL DA LIDE INDEMONSTRADO. SUPOSTO RISCO DE INADIMPLEMENTO DO DEMANDADO EM CASO DE ÊXITO NA DEMANDA NÃO COMPROVADO A CONTENTO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO ATENDIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930040v7 e do código CRC 3a9f7f8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:59
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069856-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Agaíde Zimmermann
Secretário
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